TJSC 2011.073035-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PARA INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. PRETENDIDO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU REASSENTAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO 'TERMO DE ACORDO' DESATENDIDOS. AUSÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO A COMPENSAÇÃO. Para terem direito a um dos benefícios estabelecidos pelo 'Termo de Acordo' confeccionado pela ré em virtude da instalação de barragem para a instalação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, os interessados devem comprovar o atendimento a todos os requisitos elencados naquele documento, que, se não cumpridos de forma cumulativa, enseja a improcedência do pedido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO DA VERBA SUSPENSA FACE À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Provido o apelo do réu e reconhecida a improcedência dos pedidos, incumbe à parte autora arcar com o ônus da sucumbência, em consequência do princípio da causalidade. 2. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a execução das custas processuais fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073035-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PARA INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ. PRETENDIDO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU REASSENTAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO 'TERMO DE ACORDO' DESATENDIDOS. AUSÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO A COMPENSAÇÃO. Para terem direito a um dos benefícios estabelecidos pelo 'Termo de Acordo' confeccionado pela ré em virtude da instalação de barragem para a instalação da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, os interessados devem comprovar o atendimento a todos os requisitos elencados naquele documento, que, se não cumpridos de forma cumulativa, enseja a improcedência do pedido. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA VENCIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO DA VERBA SUSPENSA FACE À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Provido o apelo do réu e reconhecida a improcedência dos pedidos, incumbe à parte autora arcar com o ônus da sucumbência, em consequência do princípio da causalidade. 2. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a execução das custas processuais fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073035-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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