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Jurisprudência


TJSC 2011.073534-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RÉU, COM ENDEREÇO CERTO NOS AUTOS, NÃO INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. Se o acusado e seu defensor constituído foram intimados em audiência, da data para o prosseguimento da instrução e julgamento, desnecessária nova intimação, motivo pelo qual não há falar em nulidade processual. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO SEM OBEDIÊNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO ESCORREITO. VALIDADE. Se a vítima reconhece o réu na diligência policial, quando este foi abordado e preso em flagrante, como o autor do roubo e, depois, em juízo, sob o pálio do contraditório, também o reconhece na audiência de instrução e julgamento, não há falar em falta de prova da autoria delitiva e, tampouco, em vulneração aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. PLEITOS SUCESSIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Se a prova carreada aos autos demonstra que a subtração foi praticada mediante violência ou grave ameaça, circunstanciada pelo concurso de agentes, caracterizado está o crime de roubo, sendo inviável a desclassificação da conduta para o de furto. Inaplicável a atenuante da menoridade, em virtude de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, conforme a dicção da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Se o prazo prescricional correspondente ao quantum de pena não transcorrer entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, não há falar em ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.073534-1, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Alexandre Happke
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Chapecó
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