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Jurisprudência


TJSC 2011.073633-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ESTRIBADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PREVISÃO EXPRESSA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR. DECISÃO DA CÂMARA ISOLADA QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA DECLARAR EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA EXTINTIVA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INFORMAÇÃO ACERCA DOS ENCARGOS INCIDENTES E OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. EXPROPRIATÓRIA INSTRUÍDA COM PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. EXEQUIBILIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).(REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.073633-6, de Forquilhinha, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador : Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Forquilhinha
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