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Jurisprudência


TJSC 2011.073944-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR PARA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS ATTACAND, LABIRIN, SEDILAX, PARA TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, CARDIOPATIA ESQUEMICA, DEPRESSÃO GRAVE SENIL, LABIRINTITE CRÔNICA, DISTURBIOS NEURO-VEGETATIVOS, DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL E NEVRALGIA DE NERVOS TRIGÊMEOS. PRELIMINARES. 1. CHAMAMENTO À LIDE DO MUNICIPIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel.Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010) 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA ESFERA JURISDICIONAL. ATO QUE DEVERIA SER PRATICADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA POR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO CONHECEDOR DO TIPO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA E DOS FÁRMACOS QUE A SUBSTITUEM. PERÍCIA, ADEMAIS, QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELAS PARTES E BENEFICIOU O HIPOSSUFICIENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. PRELIMINAR AFASTADA. "Não se afigura necessária a realização de nova prova pericial pelo fato de a primeira ter sido efetuada por farmacêutico-bioquímico e não por médico, uma vez que aquele possui condições de verificar se a medicação prescrita pode ser substituída por outra. Ademais, além de nenhum dos litigantes ter-se insurgido contra essa situação, até porque a prova pericial beneficiou a parte hipossuficiente na obtenção dos medicamentos, também deve-se privilegiar os princípios da economia e da celeridade processuais". (AC n. 2010.037688-3, de Lages, rel. Des. Vanderlei Romer). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR UM DIREITO SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONTRACAUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS, AUTORIZADA, CONTUDO, A COMPENSAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). RECURSO PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz César Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073944-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Lages
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