TJSC 2011.073963-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA, DECORRENTE DE AÇÃO FALIMENTAR EXTINTA POR ACORDO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO OCORRIDAS APÓS O LANÇAMENTO EFETUADO PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA A SER PONDERADA APENAS NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. Portanto, anotações anteriores, já excluídas por ocasião da restrição debatida no feito, assim como inscrições posteriores, não autorizam a incidência do enunciado sumular em tela, que exige a preexistência de legítima negativação para o afastamento do dano moral. Se à época em que ocorreu a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção creditícia seu nome estava imaculado no comércio, não pode ser taxado de mau pagador, restando, por isso, caracterizado o abalo anímico indenizável." (AC n. 2011.103247-3, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 01.03.2012). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DEVE SER RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VÁRIAS RESTRIÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORES. RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA, TAMBÉM, SOPESADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PRECEDENTES. "'O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)'." (AC n. 2009.039135-5, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.10.2011). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. NOVO SOPESAMENTO. RÉ QUE FIGURA COMO ÚNICA SUCUMBENTE NA DEMANDA, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073963-1, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. MANUTENÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA, DECORRENTE DE AÇÃO FALIMENTAR EXTINTA POR ACORDO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ANTIJURIDICIDADE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO OCORRIDAS APÓS O LANÇAMENTO EFETUADO PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA A SER PONDERADA APENAS NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. Portanto, anotações anteriores, já excluídas por ocasião da restrição debatida no feito, assim como inscrições posteriores, não autorizam a incidência do enunciado sumular em tela, que exige a preexistência de legítima negativação para o afastamento do dano moral. Se à época em que ocorreu a inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção creditícia seu nome estava imaculado no comércio, não pode ser taxado de mau pagador, restando, por isso, caracterizado o abalo anímico indenizável." (AC n. 2011.103247-3, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 01.03.2012). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REFERENTE À VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE DEVE SER RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O ABALO MORAL SOFRIDO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VÁRIAS RESTRIÇÕES FINANCEIRAS POSTERIORES. RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA, TAMBÉM, SOPESADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PRECEDENTES. "'O arbitramento do dano moral é apurado pelo juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino)'." (AC n. 2009.039135-5, rel. Des. Cid Goulart, j. em 25.10.2011). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. NOVO SOPESAMENTO. RÉ QUE FIGURA COMO ÚNICA SUCUMBENTE NA DEMANDA, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073963-1, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
São João Batista
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