TJSC 2011.073994-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR POR MEIO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIDO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE QUE NÃO CONVALESCE COM O TEMPO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO ANTERIOR (EM NOME DO RÉU). DESCABIMENTO DO PEDIDO ANULATÓRIO. CAUTELAR QUE BUSCA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO RÉU CONTRA TERCEIROS OCUPANTES DO BEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À PERMITIR A SUSPENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Existindo dois registros imobiliários sobre o mesmo imóvel, deve prevalecer o mais antigo, quando verificado que o segundo foi realizado com base em sentença proferida em ação de usucapião, sem, contudo, observar-se a disposição contida no art. 942 do Código de Processo Civil, qual seja - a necessidade de citação daquele em cujo nome está registrado o bem. Ainda, não há falar em prescrição do direito do réu em pleitear seu domínio sobre o bem, porquanto a nulidade absoluta não se convalesce com o tempo, podendo o prejudicado postular a declaração de nulidade até mesmo por ação declaratória. Dessa feita, verificando-se que o segundo registro foi levado a efeito com vício insanável e que o primeiro atende aos requisitos legais, a improcedência dos pedidos contidos em ação anulatória ajuizada pelos autores da ação de usucapião é medida que se impõe. II - Reconhecida a propriedade do réu sobre o imóvel, deve ser rechaçado o pedido contido em ação cautelar que visa a suspensão da execução de sentença proferida em ação reivindicatória ajuizada pelo ora réu contra terceiros ocupantes do imóvel em litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073994-7, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E AÇÃO CAUTELAR. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR POR MEIO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIDO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE QUE NÃO CONVALESCE COM O TEMPO. PREVALÊNCIA DO REGISTRO ANTERIOR (EM NOME DO RÉU). DESCABIMENTO DO PEDIDO ANULATÓRIO. CAUTELAR QUE BUSCA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO RÉU CONTRA TERCEIROS OCUPANTES DO BEM. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À PERMITIR A SUSPENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Existindo dois registros imobiliários sobre o mesmo imóvel, deve prevalecer o mais antigo, quando verificado que o segundo foi realizado com base em sentença proferida em ação de usucapião, sem, contudo, observar-se a disposição contida no art. 942 do Código de Processo Civil, qual seja - a necessidade de citação daquele em cujo nome está registrado o bem. Ainda, não há falar em prescrição do direito do réu em pleitear seu domínio sobre o bem, porquanto a nulidade absoluta não se convalesce com o tempo, podendo o prejudicado postular a declaração de nulidade até mesmo por ação declaratória. Dessa feita, verificando-se que o segundo registro foi levado a efeito com vício insanável e que o primeiro atende aos requisitos legais, a improcedência dos pedidos contidos em ação anulatória ajuizada pelos autores da ação de usucapião é medida que se impõe. II - Reconhecida a propriedade do réu sobre o imóvel, deve ser rechaçado o pedido contido em ação cautelar que visa a suspensão da execução de sentença proferida em ação reivindicatória ajuizada pelo ora réu contra terceiros ocupantes do imóvel em litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.073994-7, de Mafra, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Mafra
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