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Jurisprudência


TJSC 2011.074269-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO INDEVIDO DAS LINHAS TELEFÔNICAS. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi devida, assim como que o cancelamento indevido das linhas telefônicas, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE ATENDER ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E EM CONSONÂNCIA COM O ENTEDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 3.1 "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). 3.2 Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE É PAGO E NÃO AQUELE QUE É APENAS COBRADO INDEVIDAMENTE. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 1º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CAUSA NÃO COMPLEXA E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXEGESE DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 5.1 "Na reconvenção - ação judicial do réu contra o autor - o processo é caracterizado pelo conjunto formado entre a ação principal e a ação reconvencional, em cumulação objetiva de ações. Não essência, pois, trata-se de duas ações no mesmo processo"(TJSC, Apelação Cível n. 2004.015251-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-08-2009). 5.2 Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS REFERENTES À RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074269-0, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Brusque
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