TJSC 2011.074287-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIAS DE BEM IMÓVEL ORIGINÁRIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.820/1999. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA SUBSTANCIAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ADEMAIS, DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Por se tratar de norma de caráter formal e, portanto, de aplicação imediata, a invocação da inversão do ônus da prova, com base na Medida Provisória n. 1.820/1999, não pode retroagir aos atos jurídicos anteriores a sua vigência. CONTRATO VERBAL DE DESCONTO DE TÍTULOS. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA A PAGAMENTO DE DÍVIDA E POSTERIOR SIMULAÇÃO DE VENDA. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. Embora a agiotagem seja uma ilicitude de difícil comprovação, porque, geralmente, quem a pratica, assim procede de forma sorrateira, com o objetivo de acobertar a conduta contrária ao ordenamento jurídico, à moral e aos bons costumes, esta característica não torna impossível a sua comprovação. Dessa forma, torna-se dever de quem a sustenta, a observância do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC e, por conseguinte, a apresentação de alegações verossímeis e prova material que possibilitem a adequada averiguação, pelo julgador, do fato constitutivo do direito perseguido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074287-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIAS DE BEM IMÓVEL ORIGINÁRIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.820/1999. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA SUBSTANCIAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ADEMAIS, DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Por se tratar de norma de caráter formal e, portanto, de aplicação imediata, a invocação da inversão do ônus da prova, com base na Medida Provisória n. 1.820/1999, não pode retroagir aos atos jurídicos anteriores a sua vigência. CONTRATO VERBAL DE DESCONTO DE TÍTULOS. ALEGADA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA A PAGAMENTO DE DÍVIDA E POSTERIOR SIMULAÇÃO DE VENDA. SUPOSTA REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC. Embora a agiotagem seja uma ilicitude de difícil comprovação, porque, geralmente, quem a pratica, assim procede de forma sorrateira, com o objetivo de acobertar a conduta contrária ao ordenamento jurídico, à moral e aos bons costumes, esta característica não torna impossível a sua comprovação. Dessa forma, torna-se dever de quem a sustenta, a observância do ônus previsto no art. 333, inciso I, do CPC e, por conseguinte, a apresentação de alegações verossímeis e prova material que possibilitem a adequada averiguação, pelo julgador, do fato constitutivo do direito perseguido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074287-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Balneário Camboriú
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