TJSC 2011.074454-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade do direito face à inércia do seu titular. Nesse sentido, o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da situação geradora da ação. Em relação ao prazo, inexistindo previsão legal específica, incide a norma geral inserta no art. 205 do Código Civil, que estipula prescrição decenal. A impugnação da decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal deve ser concretizada por meio de agravo retido, a ser interposto oral e imediatamente, caso proferida em audiência, ou no prazo de dez dias, nas demais hipóteses. Não manifestada oportunamente a insurgência, inviável aventar-se nulidade em recurso de apelação, tendo-se operado preclusão sobre a matéria (CPC, artigos 473 e 522). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. É faculdade do autor da demanda a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si e sujeitos à competência do mesmo juízo (CPC, art. 292). Dessa feita, ao lado dos ganhos não auferidos em razão do inadimplemento do contrato (CC, artigos 389, 402 e 475), admite-se que na mesma demanda seja analisada a responsabilidade por danos ao patrimônio jurídico do autor (material, moral e estético), com amparo no art. 927 do Código Civil. Havendo cumulação simples de pedidos (CPC, art. 292), necessário que a prestação jurisdicional analise a todos, sob pena de caracterizar-se decisão citra petita, em desatenção ao princípio da correlação, prestigiado nos artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil. "Segundo o sistema jurídico, nula é a sentença por julgamento citra petita quando a questão debatida não é solucionada pelo juiz, que deixa de apreciar parte do pedido." (REsp 267.156/PA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 19.9.2000) A impossibilidade da tutela específica almejada importa na resolução do processo por perdas e danos, aplicando-se, inclusive de ofício, a previsão do art. 461 do Código de Processo Civil. Afora tal hipótese, a substituição da tutela pretendida por condenação em pecúnia configura decisão extra petita. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074454-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade do direito face à inércia do seu titular. Nesse sentido, o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da situação geradora da ação. Em relação ao prazo, inexistindo previsão legal específica, incide a norma geral inserta no art. 205 do Código Civil, que estipula prescrição decenal. A impugnação da decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal deve ser concretizada por meio de agravo retido, a ser interposto oral e imediatamente, caso proferida em audiência, ou no prazo de dez dias, nas demais hipóteses. Não manifestada oportunamente a insurgência, inviável aventar-se nulidade em recurso de apelação, tendo-se operado preclusão sobre a matéria (CPC, artigos 473 e 522). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. É faculdade do autor da demanda a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si e sujeitos à competência do mesmo juízo (CPC, art. 292). Dessa feita, ao lado dos ganhos não auferidos em razão do inadimplemento do contrato (CC, artigos 389, 402 e 475), admite-se que na mesma demanda seja analisada a responsabilidade por danos ao patrimônio jurídico do autor (material, moral e estético), com amparo no art. 927 do Código Civil. Havendo cumulação simples de pedidos (CPC, art. 292), necessário que a prestação jurisdicional analise a todos, sob pena de caracterizar-se decisão citra petita, em desatenção ao princípio da correlação, prestigiado nos artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil. "Segundo o sistema jurídico, nula é a sentença por julgamento citra petita quando a questão debatida não é solucionada pelo juiz, que deixa de apreciar parte do pedido." (REsp 267.156/PA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 19.9.2000) A impossibilidade da tutela específica almejada importa na resolução do processo por perdas e danos, aplicando-se, inclusive de ofício, a previsão do art. 461 do Código de Processo Civil. Afora tal hipótese, a substituição da tutela pretendida por condenação em pecúnia configura decisão extra petita. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074454-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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