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Jurisprudência


TJSC 2011.074520-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCABIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. INTERVENÇÃO FACULTADA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO E DESDE QUE DEMONSTRADO INTERESSE JURÍDICO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. GARANTIA SECURITÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O IMÓVEL E SEU OCUPANTE. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE ATESTA TER SIDO CONTRATADO SEGURO HABITACIONAL PELOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS QUE VENDERAM O BEM. PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO NÃO ENCAMINHADO À SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA EM VIRTUDE DA MANIFESTA RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEBATE PREMATURO. FALTA DE ELEMENTOS DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DO MOMENTO DE EXTERIORIZAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADIANTAMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADIANTAMENTO LIMITADO À METADE DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DE INTERPRETAÇÃO ASSENTADA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012.018275-6/0001.00 DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA NO INTERLOCUTÓRIO. OFENSA À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINÁ-LA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO E PROVIDO PARCIALMENTE. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido fundamentado, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência. Inexiste previsão expressa na Lei n. 12.409/2011 para que a empresa seguradora seja substituída no polo passivo pela Caixa Econômica Federal, ente público que, por não ter figurado no contrato de seguro habitacional, poderá tão somente intervir no feito como terceiro, desde que comprovado o respectivo interesse jurídico. Nas demandas de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro o titular de vínculo jurídico, estabelecido por relação de posse ou de propriedade, com imóvel que conte ou já tenha contado com garantia securitária. Comprovada uma dessas condições, não pode ser reconhecida a ilegitimidade ativa se ainda não se encerrou a etapa de colheita de provas, sem as quais não se pode excluir a hipótese de que os danos surgiram durante a vigência do contrato, mas só foram percebidos após o seu término. A falta de prova do encaminhamento do aviso de sinistro, por si só, não descaracteriza o interesse de agir dos segurados. A resistência da parte adversa ao pedido deduzido na inicial, quando manifesta, demonstra a necessidade e a utilidade do prosseguimento da ação. É prematuro o debate sobre prescrição se a identificação do seu termo inicial, contado a partir do fato gerador da pretensão, depende de prova pericial ainda não realizada, para que possa ser esclarecido o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da exteriorização dos danos. "[...] em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que se verifica a existência de relação de consumo, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo de Instrumento n. 2012.018275-6/0001.00, relator designado Des. Joel Dias Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, julgado em 12-6-2013). O agravo de instrumento não pode ser utilizado para antecipar a discussão de questões de mérito ainda não examinadas na primeira instância, sob pena de se violar o duplo grau de jurisdição. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.074520-1, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : São José
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