TJSC 2011.074751-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO, EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CORRÉ E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A ÁREA SUPOSTAMENTE DEGRADADA. INCIDÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - O desejo de recorrer da sentença penal apresentado em sede de contrarrazões somente pode ser conhecido quando oferecido dentro do prazo legal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, 05 (cinco) dias. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO CONSISTENTE NO 'DANO DIRETO OU INDIRETO'. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ELEMENTAR PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO, TODAVIA, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática de infração penal contra a flora quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. Todavia, inexistindo provas suficientes da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - A unidade de conservação de uso sustentável procura conciliar a proteção ambiental com a utilização dos recursos naturais em benefício da população local, logo, a configuração do crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/1998, exige prova efetiva dos danos diretos ou indiretos cometidos em seu interior. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.074751-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FLORA. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO, EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CORRÉ E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A ÁREA SUPOSTAMENTE DEGRADADA. INCIDÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - O desejo de recorrer da sentença penal apresentado em sede de contrarrazões somente pode ser conhecido quando oferecido dentro do prazo legal previsto no art. 593, caput, do Código de Processo Penal, isto é, 05 (cinco) dias. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO CONSISTENTE NO 'DANO DIRETO OU INDIRETO'. POSSIBILIDADE DE AFERIR A ELEMENTAR PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO, TODAVIA, INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EFETIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. - A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da prática de infração penal contra a flora quando o conjunto probatório confirma a ação sobre o objeto material do tipo. Todavia, inexistindo provas suficientes da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. - A unidade de conservação de uso sustentável procura conciliar a proteção ambiental com a utilização dos recursos naturais em benefício da população local, logo, a configuração do crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/1998, exige prova efetiva dos danos diretos ou indiretos cometidos em seu interior. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.074751-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandre Morais da Rosa
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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