TJSC 2011.074808-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CRÉDITO DA LIQUIDAÇÃO. Questionamento da capacidade técnica do perito. Contador. Profissional apto a realizar Cálculos aritméticos. Pretensão à designação de atuário. Impropriedade. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO DEVIDAMENTE SANADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. TESE ACOLHIDA. PENALIDADE CABÍVEL NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração do valor líquido de uma sentença condenatória em ação de cobrança de expurgos inflacionários, atendidos os parâmetros de cálculo fixados na decisão judicial, pode envolver cálculos de alguma complexidade, mas que são, em suma, cálculos aritméticos. Em tal contexto, a execução da tarefa revela-se muito mais adequada às atribuições privativas do contador do que às do atuário. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode exercê-la ou não. Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um 'condenado', no sentido próprio do termo. (STJ, REsp 1324252/PR, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 11.2.2014, DJe 25.2.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074808-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CRÉDITO DA LIQUIDAÇÃO. Questionamento da capacidade técnica do perito. Contador. Profissional apto a realizar Cálculos aritméticos. Pretensão à designação de atuário. Impropriedade. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EQUÍVOCO DEVIDAMENTE SANADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. TESE ACOLHIDA. PENALIDADE CABÍVEL NO CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração do valor líquido de uma sentença condenatória em ação de cobrança de expurgos inflacionários, atendidos os parâmetros de cálculo fixados na decisão judicial, pode envolver cálculos de alguma complexidade, mas que são, em suma, cálculos aritméticos. Em tal contexto, a execução da tarefa revela-se muito mais adequada às atribuições privativas do contador do que às do atuário. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o exato alcance da tutela antes prestada. (STJ, AgRg no REsp n. 1360432/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.2.2014) A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode exercê-la ou não. Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um 'condenado', no sentido próprio do termo. (STJ, REsp 1324252/PR, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, j. 11.2.2014, DJe 25.2.2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.074808-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann Ramos de Mello
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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