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Jurisprudência


TJSC 2011.074932-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). SEGURO. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA, DE OUTRO LADO, DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO. DECISÓRIO REFORMADO. PUGNA RECURSAL PROVIDA. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a possibilitar o seu ingresso em feito de responsabilidade obrigacional sustentado em avenças securitárias estabelecidas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, é restrito aos contratos de mútuo celebrados no interregno de 2-12-1988 a 29-12-2009 - lapso temporal esse entre a edição da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 -, quando ancorado o direito invocado pelos mutuários em apólice do ramo 66 (apólices públicas). Não apenas isso, entretanto, posto que eventual interesse jurídico da instituição financeira federal só restará patenteado acaso documentalmente comprovado, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, gerando um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, como resulta do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimido o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Não provado com suficiência o preenchimento dessas requisitos, a competência continua afeta à Justiça Estadual. 2 O não trânsito em julgado de decisão exarada em recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, não é empeço para a sua observância, pelos julgadores, nas causas que enfoquem idêntica matéria jurídica. 3 Não há qualquer razão legal ou constitucional para que os efeitos da Medida Provisória n.º 513/2010 ou da Lei n.º 12.409/2011 atinjam, no que tange à competência jurisdicional, contratos já celebrados às datas de suas edições ou as ações que já se encontram em tramitação. É que, não tendo tais diplomas suprimido o órgão judicante e nem alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia, a competência há que considerar o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', adotado na processualística civil pátria pelo art. 87 da respectiva codificação. Até porque, é garantia constitucional a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção (CF/88, art. 5.º, XXXVII), garantia essa na qual se subsume a não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, ao menos, quando do ingresso da ação judicial. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.074932-6, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Canoinhas
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