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Jurisprudência


TJSC 2011.075322-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA. EVENTUAL CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO, FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALSÁRIO, ANTERIOR A CESSÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO QUE ASSUME O RISCO DO NEGÓCIO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do terceiro-consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos". (Ap. Cív. n. 2013.086611-6, rel. Des. Henry Petry Junior, 29.5.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). "O acórdão em que se examina e decide o mérito da causa, nos termos do artigo 512 do CPC, substitui a sentença. Se esse decisum modifica, para mais ou para menos, o valor fixado a título de indenização pelo Magistrado a quo, correto afirmar que o arbitramento, efetivamente, concretizou-se na decisão colegiada. É a partir desta, portanto, que incide a correção monetária do valor da reparação, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça". (Ap. Cív. n. 2013.001665-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075322-2, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joinville
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