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Jurisprudência


TJSC 2011.075340-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. INCÊNDIO INTENCIONAL. REFLORESTAMENTO DE PINUS EM PROPRIEDADE VIZINHA CONSUMIDO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PESSOA INDICADA PELA TESTEMUNHA EM SEU RELATO. DESNECESSIDADE PORQUE JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA A CAUSA, PORQUE JÁ ESGOTADO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL E A PESSOA REFERIDA JÁ ERA DE CONHECIMENTO DA PARTE (ART. 407 DO CPC) E, POR FIM, PORQUE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 408 DO CPC SE FAZ PRESENTE. Se a parte já tinha ciência prévia que uma pessoa testemunhou algum fato, não se pode permitir a oitiva de tal pessoa, apenas porque referida no depoimento de uma testemunha, pois isto violaria não apenas as regras previstas nos arts. 407 e 408 do CPC como, também, o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que, como não se trata de hipótese excepcional, a parte contrária seria surpreendida com a sua participação no processo. O depósito prévio do rol de testemunhas, em cartório, não apenas permite que se adote providências práticas, como, também, assegura à parte contrária ciência de quem será ouvido. Bem instruía a causa, correto o indeferimento de testemunha cujo fato já está demonstrado. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. INCÊNDIO INICIADO NA BEIRA DA ESTRADA QUE CIRCUNDA AS PROPRIEDADES DOS LITIGANTES. DEMANDADO, VIZINHO, QUE APENAS SE ESFORÇA EM REALIZAR ACEIRO PARA APAGAR A QUEIMADA, CUJA CAUSA NÃO É COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Se o conjunto probatório não demonstra a presença dos requisitos do art. 186 do Código Civil, a saber, um fato lesivo causado por ação ou omissão dolosa ou culposa, a ocorrência do dano e o nexo de causa, não procede a pretensão de ressarcimento de danos em ação indenizatória por ato ilícito. Não comprovada a origem e a intencionalidade do incêndio supostamente praticado pelo acionado, o qual supostamente teria consumido reflorestamento de pinus da parte interessada, não procede o intento reparatório. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER, COM MAIOR AMPLITUDE, AS BALIZADORAS QUALITATIVAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. Prevê o CPC que, julgada improcedente a demanda, os honorários sucumbenciais serão fixados "consoante apreciação equitativa do juiz", ou seja, em valor certo. É de se observar, para tal fixação, não obstante, as balizadoras qualitativas previstas no § 3º do artigo em referência, a saber, (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos do art. 20, § 3º, do CPC, acolhe-se a pretensão para majorá-la para importância que se mostre compatível com o trabalho efetivamente realizado. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELO DO DEMANDADO PROVIDO, EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075340-4, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Pizolati
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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