TJSC 2011.075690-5 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E REVISÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL, COM INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. A) RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, POR OCASIÃO DO LAUDO, RESSALVANDO, PORÉM, A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUANDO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, COM RESPALDO EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA REALIZADA À EPOCA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO RESPECTIVO PERÍODO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR MISERO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...]. Conforme a jurisprudência (REsp n. 95.211, Min. José Dantas; AC n. 2007.026269-4, Des. Anselmo Cerello; AC n. 2009.058132-5, Des. Cesar Abreu) e a doutrina, resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, "em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçalves Villamarin; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085583-8, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-02-2014). B) REVISÃO DA RMI DEVIDA, CONSISTENTE NO CÁLCULO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). INCLUSÃO, ADEMAIS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO INCLUSOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). AGRAVO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA PROVER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.075690-5, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO E REVISÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL, COM INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÔMPUTO DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. A) RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, POR OCASIÃO DO LAUDO, RESSALVANDO, PORÉM, A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUANDO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO, COM RESPALDO EM RESSONÂNCIA MAGNÉTICA REALIZADA À EPOCA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO RESPECTIVO PERÍODO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR MISERO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...]. Conforme a jurisprudência (REsp n. 95.211, Min. José Dantas; AC n. 2007.026269-4, Des. Anselmo Cerello; AC n. 2009.058132-5, Des. Cesar Abreu) e a doutrina, resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, "em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçalves Villamarin; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085583-8, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25-02-2014). B) REVISÃO DA RMI DEVIDA, CONSISTENTE NO CÁLCULO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). INCLUSÃO, ADEMAIS, DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO INCLUSOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). AGRAVO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA PROVER EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DAR PARCIAL PROCEDÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.075690-5, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Içara
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