TJSC 2011.075777-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE CASA DE 225M². TERMO ADITIVO PARA AUMENTAR O VALOR DA METRAGEM DA CASA A SER CONSTRUÍDA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO RÉU REFERENTE AO TERMO ADITIVO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075777-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE CASA DE 225M². TERMO ADITIVO PARA AUMENTAR O VALOR DA METRAGEM DA CASA A SER CONSTRUÍDA. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO RÉU REFERENTE AO TERMO ADITIVO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. II - Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 517 do Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 462 da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075777-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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