TJSC 2011.075807-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se a parte recorrida em ratificar expressamente o agravo retido em sede de contrarrazões, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONVENIADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE/PR, QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. PRECEDENTES. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05-04-2011). FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS EMERGENTES, DESPESAS COM MENSALIDADES, TAXAS E DESPESAS COM FORMATURA, EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05-04-2011). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE TERIA A PARTE DEIXADO DE RECEBER EM VIRTUDE DA FALTA DO REGISTRO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO COM O PODER PÚBLICO E DE ELEMENTOS CONCRETOS A LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO. De com lição assente na jurisprudência, "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos" (Apelação Cível n. 2007.060812-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28-04-2008). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA N. 43 DO STJ) APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE 1º/07/2009. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075807-1, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se a parte recorrida em ratificar expressamente o agravo retido em sede de contrarrazões, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONVENIADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE/PR, QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. PRECEDENTES. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05-04-2011). FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DANOS EMERGENTES, DESPESAS COM MENSALIDADES, TAXAS E DESPESAS COM FORMATURA, EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05-04-2011). LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE TERIA A PARTE DEIXADO DE RECEBER EM VIRTUDE DA FALTA DO REGISTRO DO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO COM O PODER PÚBLICO E DE ELEMENTOS CONCRETOS A LEGITIMAR A INDENIZAÇÃO. De com lição assente na jurisprudência, "A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos" (Apelação Cível n. 2007.060812-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28-04-2008). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DESTE JULGAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA N. 43 DO STJ) APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE 1º/07/2009. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075807-1, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Campo Erê
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