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Jurisprudência


TJSC 2011.075860-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PÚBLICA EM EMPREITADA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTRATADA E PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA DA RESIDÊNCIA PARTICULAR DO PREFEITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. SUBMISSÃO DOS "AGENTES POLÍTICOS" AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DA LEI N. 8.492/1992. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA QUANTO AO PRIMEIRO FATO. APLICAÇÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" (REsp n. 1.106.159, Min. Eliana Calmon). 02. "Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10" (T2, AgRgAgREsp n. 81.766, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.130.198, Min. Luiz Fux; S1, EREsp n. 875.163, Min. Mauro Campbell Marques). 03. Na imposição de sanções de qualquer natureza, deve o juiz considerar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, o da insignificância - que "surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima" (REsp n. 898.392, Min. Arnaldo Esteves Lima). A pena de suspensão dos direitos políticos somente deve ser aplicada quando proporcional à "gravidade da sua conduta (intensidade do dolo), às consequências jurídicas do ato (montante do proveito econômico auferido e/ou do dano causado ao erário), à repercussão e ao grau de reprovabilidade sociais" (AC n. 2008.069778-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075860-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Dal Bó Martins
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São Lourenço do Oeste
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