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Jurisprudência


TJSC 2011.076075-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AO AUTOR A IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO REVOGOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE, CUMPRINDO A DECISÃO AGRAVADA, INDICOU OS CONTRATOS QUE PRETENDIA REVISAR. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO COM BASE NO ART. 359 DO CPC, APLICANDO A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 1072). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DO AUTOR PELA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02). ADESÃO DESTA CÂMARA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados ... Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé" (STJ, REsp n. 715.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APELO DO BANCO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O art. 5º da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30.03.2000, reeditada sob n.º 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DO BANCO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO. Como sabido,"É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada..." (AgRg no REsp 1055276 / RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, grifei). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS EM 12% AO ANO E DE APLICAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO QUESTIONADAS PELO AUTOR NA INICIAL E NÃO ANALISADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC. Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DO BANCO. ENCARGOS NÃO PACTUADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇAS NÃO ADMITIDAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".(STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DO AUTOR PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO DO BANCO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076075-3, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Ituporanga
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