TJSC 2011.076130-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIAS FÁTICAS RELEVANTES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DA CAUSA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO A CARACTERIZAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Os embargos de declaração têm utilidade taxativa na legislação processual civil, ou seja, servem apenas para sanar omissões, esclarecer possíveis obscuridades e escoimar supostas contradições na decisão judicial (art. 535, I e II, CPC). Não há que se olvidar ser possível conferir efeito infringente a esta modalidade recursal quando verificar-se que o saneamento do vício possa implicar em modificação significativa ao julgamento da causa. No entanto, no caso dos autos, inexistente qualquer um dos defeitos elencados em lei, evidenciando o pleito de aclaração apenas o inconformismo com o desfecho dado à causa e a pretensão à rediscussão da matéria, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente, desacolhidos impõem-se os declaratórios. 2 O prequestionamento de preceitos legais dados como infringidos pelo acórdão invectivado não se presta a, por si só, admitir o acesso à via dos embargos de declaração, estando a finalidade prequestionatória vinculada, para a sua admissibilidade, à incidência, no julgado questionado, de algum dos defeitos a que alude o art. 535, do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.076130-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO PRONUNCIAMENTO DE MATÉRIAS FÁTICAS RELEVANTES. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TESES RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DA CAUSA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO A CARACTERIZAÇÃO DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1 Os embargos de declaração têm utilidade taxativa na legislação processual civil, ou seja, servem apenas para sanar omissões, esclarecer possíveis obscuridades e escoimar supostas contradições na decisão judicial (art. 535, I e II, CPC). Não há que se olvidar ser possível conferir efeito infringente a esta modalidade recursal quando verificar-se que o saneamento do vício possa implicar em modificação significativa ao julgamento da causa. No entanto, no caso dos autos, inexistente qualquer um dos defeitos elencados em lei, evidenciando o pleito de aclaração apenas o inconformismo com o desfecho dado à causa e a pretensão à rediscussão da matéria, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico vigente, desacolhidos impõem-se os declaratórios. 2 O prequestionamento de preceitos legais dados como infringidos pelo acórdão invectivado não se presta a, por si só, admitir o acesso à via dos embargos de declaração, estando a finalidade prequestionatória vinculada, para a sua admissibilidade, à incidência, no julgado questionado, de algum dos defeitos a que alude o art. 535, do Código de Processo Civil, em seus incisos I e II. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.076130-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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