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Jurisprudência


TJSC 2011.076272-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. FATO QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DOS DANOS. CULPA DOS RÉUS EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O fato de terceiro só elide a obrigação do causador direto de danos de efetuar a reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima de ato ilícito quando afigura-se evidenciado através de provas robustas que o sujeito que diretamente ocasionou o sinistro não obrou com culpa. Nessa linha, inexistindo contesto probatório suficiente para elidir culpa dos réus, a tese defensiva de fato ou culpa de terceiro há de ser rechaçada. Ademais, nada obsta que o causador direto pelo evento danoso demande contra aquele que alega ter sido o causador originário da sequencia de colisões (condutor do quarto veículo que teria se evadido do local) que terminou por envolver os três veículos (direito de regresso). Por outro lado, é evidente que os danos sofridos pelos autores foram ocasionado por culpa dos Réus, pois o condutor da caminhonete invadiu a contramão de direção e atingiu em perpendicular frontal o veículo dos autores. II - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústias, incertezas sobre o estado de saúde futuro, risco de vida em face de intervenções cirúrgicas etc., fazendo-se mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, o quantum fixado na sentença a título de compensação por danos morais merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076272-6, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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