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Jurisprudência


TJSC 2011.076300-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA DO AUTOR. COBRANÇA VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA SUPOSTA SITUAÇÃO VEXATÓRIA ALEGADA PELO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRMADO UNICAMENTE PELOS FUNCIONÁRIOS. DEPOIMENTOS ISOLADOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CONCRETIZAR AS AFIRMAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo nos autos qualquer tipo de prova que demonstre que a cobrança via telefone ocorreu de forma indevida, vexatória, ou, ainda, que abalou o Autor na esfera moral, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que ausente os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e a culpa. 2. Assume o risco a parte que, numa relação de confiança, permite que outras pessoas atendam chamadas no ramal telefônico indicado para contato no contrato firmado com a instituição financeira credora, aliado ao fato de ciência da condição de devedor. "Se a suposta vítima confiava o aparelho a terceiros, não pode, em decorrência da perda natural de privacidade, se dizer vítima de constrangimento. Hipótese em que a cobrança, por telefone, teria sido pessoal. Inocorrência de violação das disposições do art. 42, do CDC." (TJRS, Apelação Cível n. 70050760941, de Porto Alegre, rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 11-10-2012). 3. Depoimento prestado por informante, funcionário do suposto ofendido, não serve como meio de prova quando ausente nos autos outros meios que concretizem os fatos alegados pelo Autor, ônus que incumbe a este nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO DA RÉ PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076300-3, de Fraiburgo, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Fraiburgo
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