TJSC 2011.076307-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA QUE CONFIRMAM OS FATOS APONTADOS NA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO REGISTRAVA CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ACUSADO QUE SOFREU DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO §1º DO ART. 171 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O agente que preenche e efetua o pagamento com cheque de terceiro, que sabia ser produto de furto, e assim induz comerciante em erro e obtém vantagem indevida, em prejuízo alheio, pratica a conduta descrita no caput do art. 171 do Código Penal. - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. Por outro lado, permite a exasperação quando o acusado ostentar condenação transitada em julgado não abarcada na hipótese do artigo 63 do CP. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo da execução. - Não comprovado que o causídico atua na condição de advogado dativo, nomeado pelo juízo, é inviável a fixação de honorários advocatícios. - Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.076307-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES (ART. 171 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA QUE CONFIRMAM OS FATOS APONTADOS NA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AUMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO REGISTRAVA CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ACUSADO QUE SOFREU DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO DURANTE O TRANSCURSO DA AÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO §1º DO ART. 171 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO NÃO COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O agente que preenche e efetua o pagamento com cheque de terceiro, que sabia ser produto de furto, e assim induz comerciante em erro e obtém vantagem indevida, em prejuízo alheio, pratica a conduta descrita no caput do art. 171 do Código Penal. - O verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça contém entendimento que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravamento da pena. Por outro lado, permite a exasperação quando o acusado ostentar condenação transitada em julgado não abarcada na hipótese do artigo 63 do CP. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo da execução. - Não comprovado que o causídico atua na condição de advogado dativo, nomeado pelo juízo, é inviável a fixação de honorários advocatícios. - Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.076307-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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