TJSC 2011.076984-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA POR SERVIDOR QUE APRESENTA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O termo a quo para contagem da prescrição de ação indenizatória em face da Fazenda Pública não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques; T1, REsp n. 909.990, Min. Arnaldo Esteves Lima; T4, AgRgREsp n. 1.035.273, Min. João Otávio de Noronha; T2, REsp n. 931.896, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.002241-9, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.068700-9, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.095675-6, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Atestado pelo perito que a servidora "foi acometida de Asma Ocupacional, não se recuperou totalmente e, mesmo após o afastamento da atividade laboral, desenvolveu incapacidade permanente para a função que exercia", fato determinante da sua aposentadoria por invalidez, tem ela direito à reparação do dano moral, caracterizado pelo terrível e contínuo sofrimento que a moléstia lhe impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076984-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA POR SERVIDOR QUE APRESENTA DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS ENCARGOS DA MORA. 01. "O termo a quo para contagem da prescrição de ação indenizatória em face da Fazenda Pública não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida" (STJ, T2, AgRgREsp n. 655.759, Min. Mauro Campbell Marques; T1, REsp n. 909.990, Min. Arnaldo Esteves Lima; T4, AgRgREsp n. 1.035.273, Min. João Otávio de Noronha; T2, REsp n. 931.896, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 673.576, Min. José Delgado; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2011.002241-9, Des. Vanderlei Romer; 2ª CDP, AC n. 2010.068700-9, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.095675-6, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, arts. 186 e 927). Atestado pelo perito que a servidora "foi acometida de Asma Ocupacional, não se recuperou totalmente e, mesmo após o afastamento da atividade laboral, desenvolveu incapacidade permanente para a função que exercia", fato determinante da sua aposentadoria por invalidez, tem ela direito à reparação do dano moral, caracterizado pelo terrível e contínuo sofrimento que a moléstia lhe impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076984-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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