TJSC 2011.077120-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077120-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, SENDO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077120-6, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Joinville
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