TJSC 2011.077263-1 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DEDUÇÃO DO MONTANTE CONTIDO NO CÁLCULO, AFETO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O QUANTUM ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS JÁ PRESSUPÕE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ACERTADO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O QUAL SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZÍVEL, INSCULPIDO NO ART. 474, DO CPC - MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PLEITO RECURSAL, ADEMAIS, DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme dispõe o art. 475-G do Estatuto Processual Civil, em fase de liquidação não é permitida a discussão de questões já decididas na decisão liquidanda, ou sequer modificar-se o seu conteúdo, sob pena de ofensa à coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência (AI n. 2007.030831-6, Des. Paulo Roberto Camargo Costa)". (Agravo de Instrumento n. 2009.071161-2, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, publ. 09/11/2010). "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado." (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 04/12/2012). "Se o embargante deixou precluir o seu direito de debater os critérios de pagamento categoricamente fixados na sentença exequenda, estes não podem mais ser alterados, sob pena de afronta à coisa julgada. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009." (AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.037193-4, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, j. 02-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077263-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE DEDUÇÃO DO MONTANTE CONTIDO NO CÁLCULO, AFETO À INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXADOS NO VALOR EQUIVALENTE A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O QUANTUM ARBITRADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS JÁ PRESSUPÕE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ACERTADO - MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, O QUAL SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZÍVEL, INSCULPIDO NO ART. 474, DO CPC - MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PLEITO RECURSAL, ADEMAIS, DE IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme dispõe o art. 475-G do Estatuto Processual Civil, em fase de liquidação não é permitida a discussão de questões já decididas na decisão liquidanda, ou sequer modificar-se o seu conteúdo, sob pena de ofensa à coisa julgada ou de reconhecimento de litispendência (AI n. 2007.030831-6, Des. Paulo Roberto Camargo Costa)". (Agravo de Instrumento n. 2009.071161-2, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, publ. 09/11/2010). "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado." (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 04/12/2012). "Se o embargante deixou precluir o seu direito de debater os critérios de pagamento categoricamente fixados na sentença exequenda, estes não podem mais ser alterados, sob pena de afronta à coisa julgada. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009." (AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.037193-4, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, j. 02-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077263-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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