TJSC 2011.077685-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação, dirigida uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. "[...] não é porque o autor será intimado pessoalmente que se deixará de publicar o ato na imprensa oficial. Trata-se de medida preventiva, buscando-se evitar surpresas no processo, já que os litigantes, em sua imensa maioria, não têm conhecimento dos trâmites processuais. Como o objetivo do § 1º do art. 267 é chamar a parte para impulsionar o feito, de bom alvitre também comunicar o patrono sobre o ato, porquanto ainda é o principal destinatário da informação e o que melhor poderá cumprir o comando judicial" (Apelação Cível n. 2002.007018-7, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 28/4/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077685-9, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação, dirigida uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. "[...] não é porque o autor será intimado pessoalmente que se deixará de publicar o ato na imprensa oficial. Trata-se de medida preventiva, buscando-se evitar surpresas no processo, já que os litigantes, em sua imensa maioria, não têm conhecimento dos trâmites processuais. Como o objetivo do § 1º do art. 267 é chamar a parte para impulsionar o feito, de bom alvitre também comunicar o patrono sobre o ato, porquanto ainda é o principal destinatário da informação e o que melhor poderá cumprir o comando judicial" (Apelação Cível n. 2002.007018-7, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 28/4/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077685-9, de Barra Velha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Barra Velha
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