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Jurisprudência


TJSC 2011.077857-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO QUE SE EXTINGUE DECORRIDOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL CRIADO COM A LEI KANDIR, EM 1996. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA LC 87/96. CRÉDITOS LANÇADOS EM 1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A Lei Complementar n. 87/1996 inovou ao estabelecer, no parágrafo único do art. 23, que o direito de utilizar o crédito de imposto extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. O Convênio ICM n. 66/1988, que regulamentou provisoriamente o imposto de circulação, apenas propunha que o direito ao crédito estava condicionado à idoneidade da documentação, sem fixar prazo decadencial para a sua utilização. Tem se decidido com acerto que em relação às situações juridicamente relevantes ocorridas em período anterior à entrada em vigor da lei que instituiu a decadência, o dia da vigência é o marco de início do prazo fulminante. Dessa forma, tendo em mente que os créditos foram lançados na escrita fiscal da contribuinte em junho e julho de 1999 e que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a utilização do crédito de imposto só foi instituído com a Lei Kandir, em 1996, há de se afastar a ocorrência da decadência na hipótese dos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077857-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Jaraguá do Sul
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