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Jurisprudência


TJSC 2011.077986-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INVIABILIDADE DE DIPLOMAÇÃO DO CURSO OFERTADO PELA RÉ E FREQÜENTADO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FATO DO SERVIÇO. ARTS. 2º E 3º, §2º, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTATAL DE EDUCAÇÃO QUE NÃO SERVE DE ESCUSA DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESRESPEITO AO ART. 80, §1º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE NORMA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PLENAMENTE DELINEADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS E ARBITRADOS COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ARTS. 402 E 403 DO CC. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO RESPECTIVO QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS. PARÂMETROS E ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO ART. 405 DO CC, SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ E PROVIMENTO N. 13/95 DO CGJ. REFORMA DO DECISUM A QUO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS E REGRAS DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, E 21, CAPUT, DO CPC E DEMAIS PARTICULARIDADES ATINENTES À CAUSA. AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Relação de consumo: nos casos de contrato de prestação de serviço educacional, em que de um lado figura a instituição de ensino e do outro o aluno, a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, pois insertas nas características dispostas nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Assim, incidem as regras estatuídas no Código de Defesa do Consumidor para dirimir eventuais falhas na prestação do serviço (fato do serviço). II - Responsabilidade civil objetiva: a prática de ato ilícito perpetrada por instituição de ensino contra seus alunos enseja responsabilização pelos danos decorrentes de sua conduta, independentemente da verificação de culpa, ex vi do disposto no art. 14, caput, do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. III - Excludente de ilicitude - culpa exclusiva de terceiro: não há falar em excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiros (órgãos governamentais de educação), pois em que pese o Conselho Estadual de Educação Paranaense tenha usurpado a sua competência ao credenciar o curso, esse fato não serve de escusa da responsabilidade da instituição de ensino, pois esta pleiteou o credenciamento do curso junto ao órgão incorreto, ao arrepio do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de permitir a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência, em interpretação equivocada e extensiva dos critérios subjetivos de admissão. IV - Danos Materiais (Danos emergentes e Lucros cessantes): Nos danos emergentes, cabe ao acadêmico o direito à devolução das mensalidades pagas e despesas com taxas de diplomação decorrentes da prestação do serviço para habilitação em curso superior que não pode ser plenamente usado para o exercício profissional a que se destina. Quanto aos lucros cessantes, "é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida" (STJ. Resp n. 1.232.773/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJ 18/3/2014). IV - Danos Morais: nos casos de óbice à diplomação por conduta antijurídica da instituição de ensino, o prejuízo de ordem extrapatrimonial é in re ipsa, pois dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. No tocante ao quantum, este deve ser arbitrado tendo-se em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica das partes e demais particularidades do caso concreto, sempre se atentando ao caráter pedagógico e sancionador. V - Juros de mora e correção monetária: sobre verbas indenizatórias de natureza contratual e extracontratual, devem incidir juros de mora e correção monetária nos percentuais, índices e datas de incidência estabelecidos pelo art. 405 do CC, Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e Provimento 13/95 do CGJ. VI - Inversão do ônus sucumbencial: com a reforma parcial do decisum a quo, faz-se necessária readequação dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arbitrados atentando-se para as regras e critérios dos arts. 20, §§ 3º e 4º e 21, caput, CPC, bem como tendo-se em conta o binômio proporcionalidade/razoabilidade e demais peculiaridades do caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077986-2, de Campo Erê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-10-2015).

Data do Julgamento : 19/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Campo Erê
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