TJSC 2011.077991-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS APÓLICES PÚBLICAS E DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. PREJUÍZOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. AVISO DE SINISTRO PERFECTIBILIZADO COM A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO APÓS O DECURSO DOS TRINTA DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, para o exame da questão relativa à competência para o processamento e julgamento da demanda, não basta apenas verificar se os contratos foram celebrados no período compreendido entre 1988 e 2009, pois dessa circunstância apenas depreende-se um potencial interesse da CEF de integrar a lide como assistente simples. É necessária, ainda, a efetiva demonstração documental da existência das apólices públicas e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não ocorreu no caso concreto, nem mesmo quando a CEF requereu a sua inclusão no feito. Desta feita, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, nem mesmo em interesse da CEF ou da União no presente feito. II - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. III - O ajuizamento de ação indenizatória decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio aviso de sinistro à seguradora, não sendo exigível que o segurado esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação da sua pretensão. Da mesma forma, não procede a alegação da seguradora no sentido de não ter resistido à pretensão dos autores, vez que, da simples leitura da peça contestatória, exsurge a sua intenção em não atender, espontaneamente, ao pagamento do prêmio do seguro, configurando-se, assim, o interesse de agir. IV - A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. V - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, pois segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. VI - Tratando-se de obrigação decorrente de seguro habitacional, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. VII - Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS APÓLICES PÚBLICAS E DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC ÀS LIDES QUE ENVOLVAM DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. PREJUÍZOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. AVISO DE SINISTRO PERFECTIBILIZADO COM A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO APÓS O DECURSO DOS TRINTA DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, para o exame da questão relativa à competência para o processamento e julgamento da demanda, não basta apenas verificar se os contratos foram celebrados no período compreendido entre 1988 e 2009, pois dessa circunstância apenas depreende-se um potencial interesse da CEF de integrar a lide como assistente simples. É necessária, ainda, a efetiva demonstração documental da existência das apólices públicas e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não ocorreu no caso concreto, nem mesmo quando a CEF requereu a sua inclusão no feito. Desta feita, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, nem mesmo em interesse da CEF ou da União no presente feito. II - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. III - O ajuizamento de ação indenizatória decorrente de contrato de seguro prescinde de prévio aviso de sinistro à seguradora, não sendo exigível que o segurado esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação da sua pretensão. Da mesma forma, não procede a alegação da seguradora no sentido de não ter resistido à pretensão dos autores, vez que, da simples leitura da peça contestatória, exsurge a sua intenção em não atender, espontaneamente, ao pagamento do prêmio do seguro, configurando-se, assim, o interesse de agir. IV - A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao admitir que o contrato de seguro origina-se de relação consumerista formada entre seguradora e segurado, pelo que perfeitamente aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na exata medida em que promove o equilíbrio contratual e evita que o consumidor, por ser, via de regra, a parte mais fraca, sofra algum prejuízo. V - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, pois segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. VI - Tratando-se de obrigação decorrente de seguro habitacional, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. VII - Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Canoinhas
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