TJSC 2011.077997-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUSTENTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INVESTIGATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA E DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA CONCISA, É MANIFESTAMENTE CLARA QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADOR. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRENTE. PREJUDICIAL ARREDADA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OMITEM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS DOS LIVROS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, SUPRIMINDO DOS COFRES PÚBLICOS O TRIBUTO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. POSSIBILIDADE. QUANTUM SONEGADO INAPTO À CONFIGURAÇÃO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO EM QUE FORAM PRATICADAS AS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se como inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidades na notificação fiscal ou no processo administrativo tributário, haja vista que tais questões dizem respeito à esfera administrativa, que possui trâmites próprios, cabendo aos acusados pleitearem eventual nulidade referente à ciência da notificação no âmbito administrativo. 2. Não há falar em nulidade no procedimento investigatório criminal quando a instauração deste foi devidamente noticiada aos investigados, por meio de correspondência com aviso de recebimento. Ademais, os elementos colhidos na fase investigativa possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 3. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 4. "Em sede de crimes contra a ordem tributária não há necessidade de perícia contábil para constatar a materialidade dos delitos quando há prova documental, inclusive notificações fiscais do órgão fazendário". (TJSC - Apelação Criminal n. 1999.007929-5, de Timbó, Des. Substituto Nilton Macedo Machado, j. em 24/08/1999). 5. A concisão nos argumentos não representa falta ou deficiência destes se, não obstante a brevidade da exposição, deles se puder extrair os fundamentos que conduziram o julgador a proferir determinada decisão. 6. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas informações prestadas por fiscais fazendários, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 7. "Despontando dos autos que o crime não ocasionou grave dano à coletividade, impõe-se que se extirpe da sanção o quantum referente a causa de aumento de que trata o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.079688-9, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 06/12/2011). 8. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, em que pese o artigo 71 do Código Penal não prever um critério exato para essa análise, a jurisprudência pátria tem fixado como lapso adequado à aferição das circunstâncias de tempo mencionadas no referido dispositivo o período máximo de 30 (trinta) dias entre as práticas delitivas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.077997-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. SUSTENTADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FASE INVESTIGATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA E DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA CONCISA, É MANIFESTAMENTE CLARA QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADOR. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRENTE. PREJUDICIAL ARREDADA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉUS QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, OMITEM OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS DOS LIVROS EXIGIDOS PELA LEI FISCAL, SUPRIMINDO DOS COFRES PÚBLICOS O TRIBUTO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. POSSIBILIDADE. QUANTUM SONEGADO INAPTO À CONFIGURAÇÃO DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO EM QUE FORAM PRATICADAS AS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se como inócua, em sede de apelação criminal, a discussão acerca de ilegalidades na notificação fiscal ou no processo administrativo tributário, haja vista que tais questões dizem respeito à esfera administrativa, que possui trâmites próprios, cabendo aos acusados pleitearem eventual nulidade referente à ciência da notificação no âmbito administrativo. 2. Não há falar em nulidade no procedimento investigatório criminal quando a instauração deste foi devidamente noticiada aos investigados, por meio de correspondência com aviso de recebimento. Ademais, os elementos colhidos na fase investigativa possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal. 3. "Apta a instaurar a ação penal é a denúncia na qual estão delineados, ainda que sinteticamente, os fatos que supostamente constituem infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP". (TJSC - Apelação Criminal n. 2009.006937-9, de Porto Belo, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/08/2010). 4. "Em sede de crimes contra a ordem tributária não há necessidade de perícia contábil para constatar a materialidade dos delitos quando há prova documental, inclusive notificações fiscais do órgão fazendário". (TJSC - Apelação Criminal n. 1999.007929-5, de Timbó, Des. Substituto Nilton Macedo Machado, j. em 24/08/1999). 5. A concisão nos argumentos não representa falta ou deficiência destes se, não obstante a brevidade da exposição, deles se puder extrair os fundamentos que conduziram o julgador a proferir determinada decisão. 6. Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, não há falar em absolvição, sobretudo quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas informações prestadas por fiscais fazendários, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 7. "Despontando dos autos que o crime não ocasionou grave dano à coletividade, impõe-se que se extirpe da sanção o quantum referente a causa de aumento de que trata o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.079688-9, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 06/12/2011). 8. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, em que pese o artigo 71 do Código Penal não prever um critério exato para essa análise, a jurisprudência pátria tem fixado como lapso adequado à aferição das circunstâncias de tempo mencionadas no referido dispositivo o período máximo de 30 (trinta) dias entre as práticas delitivas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.077997-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Maria Terezinha Mendonça de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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