TJSC 2011.078017-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO (CP, ART. 356). RECURSO DA DEFESA. IMPUGNAÇÃO QUANTO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DOLO DO AGENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO OCORRE COM DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE AUMENTO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXECUÇÃO DO CRIME POR LONGO PERÍODO JUSTIFICA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ECONÔMICO PARA CREDOR/EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA DO BEM JURÍDICO JURÍDICO TUTELADO. SANÇÃO APLICADA CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. VERSÃO DIVERSA DOS FATOS NÃO AUTORIZA REDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA (CP, ART. 65, III, 'D'). VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE AO CARGO (CP, ART. 61, II, G). CRIME PRÓPRIO EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. - O advogado que devidamente intimado deixa de restituir os autos no prazo legal pratica o crime previsto no art. 356 do Código Penal. -O crime do art. 356 do Código Penal não exige que haja prejuízo para a vítima secundária para sua consumação, bastando que haja a regular intimação do advogado e a retenção do objeto material além do prazo legal. - A majoração da pena-base efetuada dentro dos parâmetros admitidos jurisprudencialmente não ofende o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. - As condições de tempo devem ser consideradas como circunstâncias do crime e, pode ser valorada negativamente quando os autos foram retidos por longo período de tempo, em que pesem as quatro tentativas empreendidas pelos magistrados e as quatorze diligências do Oficial de Justiça. - O prejuízo econômico que o credor do processo de execução sonegado teve com a retenção indevida dos autos transcende o tipo previsto no art. 356 do CP e autoriza a majoração da pena-base. - Apenas o reconhecimento das imputações contidas na denúncia autoriza aplicar a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'). - Não é possível reconhecer a agravante de violação de dever inerente ao cargo, prevista no art. 61, II, 'g', do CP, no crime de sonegação de autos, por se tratar de crime próprio, praticado apenas pelo advogado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.078017-1, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO DE EXECUÇÃO (CP, ART. 356). RECURSO DA DEFESA. IMPUGNAÇÃO QUANTO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA DOLO DO AGENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO OCORRE COM DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE AUMENTO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXECUÇÃO DO CRIME POR LONGO PERÍODO JUSTIFICA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO ECONÔMICO PARA CREDOR/EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA DO BEM JURÍDICO JURÍDICO TUTELADO. SANÇÃO APLICADA CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. VERSÃO DIVERSA DOS FATOS NÃO AUTORIZA REDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA (CP, ART. 65, III, 'D'). VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE AO CARGO (CP, ART. 61, II, G). CRIME PRÓPRIO EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. - O advogado que devidamente intimado deixa de restituir os autos no prazo legal pratica o crime previsto no art. 356 do Código Penal. -O crime do art. 356 do Código Penal não exige que haja prejuízo para a vítima secundária para sua consumação, bastando que haja a regular intimação do advogado e a retenção do objeto material além do prazo legal. - A majoração da pena-base efetuada dentro dos parâmetros admitidos jurisprudencialmente não ofende o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade. - As condições de tempo devem ser consideradas como circunstâncias do crime e, pode ser valorada negativamente quando os autos foram retidos por longo período de tempo, em que pesem as quatro tentativas empreendidas pelos magistrados e as quatorze diligências do Oficial de Justiça. - O prejuízo econômico que o credor do processo de execução sonegado teve com a retenção indevida dos autos transcende o tipo previsto no art. 356 do CP e autoriza a majoração da pena-base. - Apenas o reconhecimento das imputações contidas na denúncia autoriza aplicar a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, 'd'). - Não é possível reconhecer a agravante de violação de dever inerente ao cargo, prevista no art. 61, II, 'g', do CP, no crime de sonegação de autos, por se tratar de crime próprio, praticado apenas pelo advogado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.078017-1, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Canoinhas
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