TJSC 2011.078179-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). . SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIAS POPULARES. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA MODIFICADO. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS' (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. 'DECISUM' REVERTIDO. RECURSO, PARA TANTO, AGASALHADO. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação envolvendo seguros de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, restringe-se aos contratos de mútuo pactuados no período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 - 2-12-1988 a 29-12-2009 -, em se tratando de apólices públicas (ramo 66). No entanto, para legitimar o interesse jurídico da instituição financeira federal na lide, viabilizando, então, o seu ingresso no processo, de mister resulte comprovado documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Inexistente prova suficiente do preenchimento desses pressupostos, não há afetação da causa à Justiça Federal. 2 O fato da não ocorrência do trânsito em julgado da tese jurídica firmada em recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, não impede a sua observância, pelos julgadores, nas causas que envolvam idêntica matéria. 3 Como insculpido no art. 87 da nossa Lei Adjetiva Civil, para fins de definição da competência prepondera o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', do qual resulta inconteste que, proposta a ação, posterior modificação legislativa só autoriza a competência do juízo quando acarretar a supressão do órgão julgador ou implicar em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4 Inegavelmente, a MP n.º 513/2010, que desaguou na Lei n.º 12.409/2011, embute inconstitucionalidades aparentes, por afrontar o princípio da moralidade, ao possibilitar a transferência para o Poder Público de ônus assumidos e de responsabilidade de entes privados - as empresas securitárias que operam no ramo do seguro habitacional -, a par de contemplar regras de direito processual civil, em total descaso ao expresso veto contido no art. 62, inc. I, alínea 'b' da nossa Lei Maior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.078179-5, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). . SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIAS POPULARES. RECONHECIMENTO, PELO RELATOR, DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA MODIFICADO. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS' (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. 'DECISUM' REVERTIDO. RECURSO, PARA TANTO, AGASALHADO. 1 O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação envolvendo seguros de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, restringe-se aos contratos de mútuo pactuados no período compreendido entre as edições da Lei n.º 7.682/1988 e da Medida Provisória n.º 478/2009 - 2-12-1988 a 29-12-2009 -, em se tratando de apólices públicas (ramo 66). No entanto, para legitimar o interesse jurídico da instituição financeira federal na lide, viabilizando, então, o seu ingresso no processo, de mister resulte comprovado documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Inexistente prova suficiente do preenchimento desses pressupostos, não há afetação da causa à Justiça Federal. 2 O fato da não ocorrência do trânsito em julgado da tese jurídica firmada em recurso especial julgado como representativo de controvérsia repetitiva, não impede a sua observância, pelos julgadores, nas causas que envolvam idêntica matéria. 3 Como insculpido no art. 87 da nossa Lei Adjetiva Civil, para fins de definição da competência prepondera o princípio da 'perpetuatio iurisdictionis', do qual resulta inconteste que, proposta a ação, posterior modificação legislativa só autoriza a competência do juízo quando acarretar a supressão do órgão julgador ou implicar em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4 Inegavelmente, a MP n.º 513/2010, que desaguou na Lei n.º 12.409/2011, embute inconstitucionalidades aparentes, por afrontar o princípio da moralidade, ao possibilitar a transferência para o Poder Público de ônus assumidos e de responsabilidade de entes privados - as empresas securitárias que operam no ramo do seguro habitacional -, a par de contemplar regras de direito processual civil, em total descaso ao expresso veto contido no art. 62, inc. I, alínea 'b' da nossa Lei Maior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.078179-5, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joaçaba
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