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Jurisprudência


TJSC 2011.078180-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE AURORA). HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DIÁRIAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Ao autor cumpre provar que realizou horas extras de trabalho (CPC, art. 333, I). Para tanto não se presta a prova exclusivamente testemunhal, notadamente quando pretende provar a realização de horas extras além daquelas que já lhe foram pagas (1ª CDP, AC n. 2010.040443-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2011.016282-3, Des. Francisco Oliveira Filho; 3ª CDP, AC n. 2011.053120-0, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2010.083153-0, Des. Sônia Maria Schmitz). 02. "Em razão do princípio da legalidade, o Município não é obrigado a pagar as horas de sobreaviso, se não previstas na lei municipal, porquanto é de competência exclusiva do ente público a organização do seu funcionalismo" (AC n. 2006.034891-5, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Ademais, "não caracteriza o instituto do sobreaviso o fato de poder o servidor, em tese, ser a qualquer momento chamado para atender alguma emergência, salvo se comprovado ser ele obrigado a permanecer em local certo e determinado aguardando chamada previsível, daí não podendo se ausentar sob a cominação de sanção disciplinar" (AC n. 2000.012880-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). 03. O ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor quando em deslocamento (diárias) é devido em conformidade com a legislação do ente estatal a que se encontra laborativamente vinculado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078180-5, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).

Data do Julgamento : 15/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Rio do Sul
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