TJSC 2011.078397-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71 E ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA LESÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL EM QUE SE AMPAROU A SENTENÇA QUE É NATURALMENTE IRREPETÍVEL, ENQUADRANDO-SE EM EXCEÇÃO ELENCADA PELO DISPOSITIVO. DOCUMENTOS, ADEMAIS, PRESENTES NOS AUTOS DESDE O ADVENTO DA AÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. NULIDADE INEXISTENTE. ARGUIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM MOMENTO ANTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL VIGENTE À ÉPOCA. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CAPITULAÇÃO OFERECIDA PELA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS A SI IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Havendo o Juízo sentenciado após decorrido o prazo definido para o cumprimento da carta precatória, não há nulidade no julgamento do feito, já que, segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta da prova testemunhal deprecada não suspende o curso da instrução criminal, tampouco impede a prolação da sentença. 2. Consubstanciando-se os documentos em que se fundamentou a sentença condenatória em provas naturalmente irrepetíveis, haja vista se tratarem de provas pré-constituídas, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal, dada a exceção contida na parte final da referida norma. Destarte, se mencionado conjunto probatório foi colacionado aos autos desde o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, ou seja, esteve, desde o início da ação penal, disponível à apreciação da defesa, sendo-lhe devidamente oportunizado, durante todo o curso do processo, o direito de contraditá-lo, não há lesão às garantias constitucionais do acusado. 3. Segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 4. A realização do interrogatório do réu em momento anterior à oitiva das testemunhas, nos termos da antiga redação do Código de Processo Penal, não enseja a nulidade do feito, visto que, à época, não vigia a modificação legislativa instituída pela Lei n. 11.719/08, a qual alterou o momento processual de referido ato. É certo, a propósito, que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (art. 2° do CPP). 5. No processo penal, "o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal" (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 11/09/2012). MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE, NA POSIÇÃO DE ADVOGADO DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (E, PORTANTO, EQUIPARADO, PELO TEXTO EXPRESSO DO ART. 327, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, A FUNCIONÁRIO PÚBLICO), VALEU-SE DE ALVARÁS JUDICIAIS EM SEUS CUIDADOS PARA SACAR E SE APROPRIAR DE QUANTIAS PREVIAMENTE DEPOSITADAS PELA EMPRESA EM GARANTIA A EXECUÇÕES JUDICIAIS EM FEITOS TRABALHISTAS, FURTANDO-SE DE PRESTAR CONTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL FARTA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. IMPERIOSO EXPURGO DE UMA CONDENAÇÃO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA NA SENTENÇA EM DETERMINADA SÉRIE DELITIVA, O QUAL, TODAVIA, NÃO ENSEJA A MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE ENORME MONTA À EMPRESA. DOSIMETRIA MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES COMETIDOS. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA FICÇÃO JURÍDICA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE ALGUMAS DAS CONDUTAS, ADEMAIS, QUE, POR SUPERAR 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SATISFAZ O REQUISITO TEMPORAL DISPOSTO PELA NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO NA PENA FIXADA. 1. Se cabalmente comprovado que o acusado, empregado de prestadora de serviços públicos, equiparado, pelo texto expresso do Código Penal, a funcionário público (art. 327, § 1°, CP), cometeu, por variadas vezes, o crime de peculato em sua modalidade apropriação, capitulado pelo art. 312, caput, primeira parte, do Estatuto Repressivo, inviável o pedido absolutório. 2. Constatado que a sentença condenatória contabilizou equivocadamente o número de crimes cometidos pelo agente, deve-se retificá-la, ainda que o afastamento de uma das condenações não enseje a redução da reprimenda irrogada àquele. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 4. Descabe o reconhecimento da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva (art. 71 do CP) quando constatado que os demais crimes não se apresentaram como desdobramentos do primeiro, em uma sucessão circunstancial, mas sim como prática cotidiana da vida do agente, que optou por reiterar na prática ilícita. Ademais, se verificado que os crimes não foram praticados, todos, nas mesmas condições de tempo, mas com intervalos superiores a 30 (trinta) dias, também resta inviável a aplicação do benefício, na esteira da jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.078397-1, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PECULATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ART. 312, CAPUT, C/C ART. 71 E ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA LESÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL EM QUE SE AMPAROU A SENTENÇA QUE É NATURALMENTE IRREPETÍVEL, ENQUADRANDO-SE EM EXCEÇÃO ELENCADA PELO DISPOSITIVO. DOCUMENTOS, ADEMAIS, PRESENTES NOS AUTOS DESDE O ADVENTO DA AÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. NULIDADE INEXISTENTE. ARGUIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM MOMENTO ANTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL VIGENTE À ÉPOCA. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES EM DETRIMENTO DA FICÇÃO JURÍDICA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CAPITULAÇÃO OFERECIDA PELA DENÚNCIA. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS A SI IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Havendo o Juízo sentenciado após decorrido o prazo definido para o cumprimento da carta precatória, não há nulidade no julgamento do feito, já que, segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta da prova testemunhal deprecada não suspende o curso da instrução criminal, tampouco impede a prolação da sentença. 2. Consubstanciando-se os documentos em que se fundamentou a sentença condenatória em provas naturalmente irrepetíveis, haja vista se tratarem de provas pré-constituídas, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal, dada a exceção contida na parte final da referida norma. Destarte, se mencionado conjunto probatório foi colacionado aos autos desde o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, ou seja, esteve, desde o início da ação penal, disponível à apreciação da defesa, sendo-lhe devidamente oportunizado, durante todo o curso do processo, o direito de contraditá-lo, não há lesão às garantias constitucionais do acusado. 3. Segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 4. A realização do interrogatório do réu em momento anterior à oitiva das testemunhas, nos termos da antiga redação do Código de Processo Penal, não enseja a nulidade do feito, visto que, à época, não vigia a modificação legislativa instituída pela Lei n. 11.719/08, a qual alterou o momento processual de referido ato. É certo, a propósito, que "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior" (art. 2° do CPP). 5. No processo penal, "o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia e não da capitulação legal, de tal sorte que o magistrado, no momento da prolação da decisão repressiva, após a produção de todas as provas no decorrer da instrução, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa - por meio da emendatio ou mutatio libeli previstos nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal" (STJ - RHC n. 32135/RO, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2012/0036450-2, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 11/09/2012). MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE, NA POSIÇÃO DE ADVOGADO DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (E, PORTANTO, EQUIPARADO, PELO TEXTO EXPRESSO DO ART. 327, § 1°, DO CÓDIGO PENAL, A FUNCIONÁRIO PÚBLICO), VALEU-SE DE ALVARÁS JUDICIAIS EM SEUS CUIDADOS PARA SACAR E SE APROPRIAR DE QUANTIAS PREVIAMENTE DEPOSITADAS PELA EMPRESA EM GARANTIA A EXECUÇÕES JUDICIAIS EM FEITOS TRABALHISTAS, FURTANDO-SE DE PRESTAR CONTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL FARTA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. IMPERIOSO EXPURGO DE UMA CONDENAÇÃO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA NA SENTENÇA EM DETERMINADA SÉRIE DELITIVA, O QUAL, TODAVIA, NÃO ENSEJA A MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FULCRADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CRIME CAUSADOR DE PREJUÍZO DE ENORME MONTA À EMPRESA. DOSIMETRIA MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES COMETIDOS. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA FICÇÃO JURÍDICA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE ALGUMAS DAS CONDUTAS, ADEMAIS, QUE, POR SUPERAR 30 (TRINTA) DIAS, NÃO SATISFAZ O REQUISITO TEMPORAL DISPOSTO PELA NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO NA PENA FIXADA. 1. Se cabalmente comprovado que o acusado, empregado de prestadora de serviços públicos, equiparado, pelo texto expresso do Código Penal, a funcionário público (art. 327, § 1°, CP), cometeu, por variadas vezes, o crime de peculato em sua modalidade apropriação, capitulado pelo art. 312, caput, primeira parte, do Estatuto Repressivo, inviável o pedido absolutório. 2. Constatado que a sentença condenatória contabilizou equivocadamente o número de crimes cometidos pelo agente, deve-se retificá-la, ainda que o afastamento de uma das condenações não enseje a redução da reprimenda irrogada àquele. 3. Desde que fundada em elementos contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea, nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. 4. Descabe o reconhecimento da ficção jurídica atinente à continuidade delitiva (art. 71 do CP) quando constatado que os demais crimes não se apresentaram como desdobramentos do primeiro, em uma sucessão circunstancial, mas sim como prática cotidiana da vida do agente, que optou por reiterar na prática ilícita. Ademais, se verificado que os crimes não foram praticados, todos, nas mesmas condições de tempo, mas com intervalos superiores a 30 (trinta) dias, também resta inviável a aplicação do benefício, na esteira da jurisprudência pátria. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.078397-1, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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