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Jurisprudência


TJSC 2011.078446-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. REGISTRO DA APOSENTADORIA POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 01. "Em causa que tenha por objeto o restabelecimento de aposentadoria de servidor público, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que 'recomendou' a cassação, é litisconsorte necessário. Por não possuir 'per-sonalidade jurídica', mas apenas 'personalidade judiciária', deve compor a lide o Estado de Santa Catarina (RNMS n. 2009.004048-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2010.014176-1, Des. Jaime Ramos; ACMS n. 2008.071721-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2010.00439-1, Des. Newton Trisotto). Comprovado que o Tribunal de Contas, reformando a sua decisão que convertera o julgamento em diligência, determinou o registro do ato concessivo da aposentadoria do autor, carece o Estado de Santa Catarina de legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente a pretensão por aquele formulada. 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração" (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, os efeitos da decadência não se operam apenas em relação ao Tribunal de Contas; decorridos cinco anos da publicação do ato, à Administração Pública não é mais permitido revê-lo, de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078446-1, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Chapecó
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