TJSC 2011.078552-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença condenatória. Bloqueio de valores, por meio do sistema Bacenjud, ordenado. Constrição realizada. Elaboração do auto de penhora determinada. Insurgência da empresa de telefonia. Cumprimento da obrigação de fazer não oportunizado. Situação que não se adequa ao caso concreto. Provimento transitado em julgado que apenas condena à reparação. Possibilidade, ademais, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da autora. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Fase liquidatória postulada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Alegação não acolhida. Penhora via Bacen-Jud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Apreciação acerca da ilegitimidade da penhora prejudicada. Excesso de execução alegado. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo quanto à referida hipótese. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.078552-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Fase de cumprimento de sentença condenatória. Bloqueio de valores, por meio do sistema Bacenjud, ordenado. Constrição realizada. Elaboração do auto de penhora determinada. Insurgência da empresa de telefonia. Cumprimento da obrigação de fazer não oportunizado. Situação que não se adequa ao caso concreto. Provimento transitado em julgado que apenas condena à reparação. Possibilidade, ademais, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da autora. Artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumento afastado. Fase liquidatória postulada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Alegação não acolhida. Penhora via Bacen-Jud. Ausência de prévia intimação da parte vencida para adimplir voluntariamente a obrigação. Não observância da regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nulidade da constrição reconhecida. Apreciação acerca da ilegitimidade da penhora prejudicada. Excesso de execução alegado. Tema não apreciado em 1º grau de jurisdição. Exame nesta Corte não permitido. Matéria típica de defesa. Análise de ofício. Impossibilidade. Não conhecimento do reclamo quanto à referida hipótese. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.078552-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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