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Jurisprudência


TJSC 2011.078601-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de crédito bancário. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Alegado pleito exordial genérico e indeterminado. Cláusulas reputadas abusivas descritas de forma satisfatória e razoavelmente delimitadas na inicial. Preliminar de inépcia afastada. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Sentença modificada, nesse aspecto. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisum reformado, no ponto. Período de inadimplência. Comissão de permanência não convencionada. Cobrança vedada. Inexistência de previsão no pacto acerca dos encargos da impontualidade. Juros de mora. Incidência permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Exigência, em princípio, não permitida, face a sua natureza convencional. Cobrança, todavia, admitida na sentença. Preservação, sob pena de reformatio in pejus. Fator de atualização monetária. Utilização do INPC na ausência de outro indexador. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Exigibilidade, no entanto, suspensa, pelo prazo de 5 anos, se persistir a condição de incapacidade financeira reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Reclamo conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078601-8, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tubarão
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