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Jurisprudência


TJSC 2011.078665-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO DECRETO N. 20.910/1932 - TERMO INICIAL - DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO DISPOSTA NO § 3o DO ART. 2o DA LEI N. 6.830/1980 APLICÁVEL À ESPÉCIE - MARCO INTERRUPTIVO - DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - DECISÃO MANTIDA. 1. "[...] O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado [...] (REsp. n. 1.112.577/SP, rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/12/2009, DJe 08/02/2010). 2. "A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...]" (REsp. n. 1.165.216/SE, Rela. Mina. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. em 02/03/2010, DJe 10/03/2010). 3. "Nas execuções fiscais de créditos não tributários, o despacho que ordena a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional. Prevalência da regra específica do art. 8º, § 2º, da LEF sobre o art. 219 do CPC [...]" (AgRg no AgRg no REsp. n. 981.480/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 04/12/2008, DJe 13/03/2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.078665-4, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Capital
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