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Jurisprudência


TJSC 2011.078675-7 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculo realizado pela contadoria homologado. Reclamo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Magistrada singular que considerou correta as contas matemáticas elaboradas pelo especialista relacionadas a dois pactos. Ausência de pedido de cumprimento de sentença atinente a um dos ajustes. Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Pronunciamento extra petita configurado. Reconhecimento, de ofício, por este Órgão Julgador. Insubsistência do decisum nesse aspecto. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Interlocutório, de fato, genérico. Falta de motivação apta a justificar a homologação. Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 165 do Código de Processo Civil. Nulidade configurada. Provimento judicial desconstituído. Remessa dos autos à origem para que outro seja proferido. Recurso parcialmente conhecido e provido. Análise das outras insurgências prejudicada. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.078675-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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