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Jurisprudência


TJSC 2011.078710-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR AUTORIZADO PELA EXEGESE DOS ARTIGOS 490 E 295, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE VENCEDORA PARA COMPROVAR A DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O dolo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil diz respeito ao emprego de meios ardilosos com o escopo de dificultar a atuação da parte contrária ou tentar distanciar o juiz da verdade dos fatos, donde resulta a violação do dever de lealdade processual. Assim, não há que se falar ardil se a ré, em sintonia com a Lei Maior, faz apenas uso legítimo do seu direito de ampla defesa". (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 24-9-2007). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.078710-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).

Data do Julgamento : 11/12/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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