TJSC 2011.078833-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA INDIVIDUAL. MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRA. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS (CR, ART. 155, § 2º, INC. I). NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "'Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio' (REsp n. 227.393, Min. Jacy Garcia Vieira); 'não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física' (REsp n. 102.539, Min. Humberto Gomes de Barros)" (AC n. 2011.004679-4, Des Newton Trisotto). 02. "As exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos" (Cândido Rangel Dinamarco). Relativamente às formalidades relacionadas ao lançamento, à notificação e à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, as exigências legais (CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º) têm por escopo assegurar ao devedor a ampla defesa. Salvo se evidenciado, de forma insofismável, o prejuízo ao seu exercício, vícios formais não os nulificam. 03. Conforme a Lei n. 10.197/1996, "o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em regulamento" constitui a base de cálculo do ICMS "no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte de inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo" (art. 10, inc. X; RICMS, art. 9º, inc. VIII). A regra deve ser interpretada em consonância com o princípio da não cumulatividade do ICMS (CR, art. 155, § 2º, inc. I): deverá ser deduzido (compensado) o valor do ICMS incidente sobre as mercadorias descritas nas notas fiscais que acompanham as mercadorias, ainda que emitidas por contribuinte sediado em outra unidade da federação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078833-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA INDIVIDUAL. MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRA. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS (CR, ART. 155, § 2º, INC. I). NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "'Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio' (REsp n. 227.393, Min. Jacy Garcia Vieira); 'não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física' (REsp n. 102.539, Min. Humberto Gomes de Barros)" (AC n. 2011.004679-4, Des Newton Trisotto). 02. "As exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos" (Cândido Rangel Dinamarco). Relativamente às formalidades relacionadas ao lançamento, à notificação e à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, as exigências legais (CTN, art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º) têm por escopo assegurar ao devedor a ampla defesa. Salvo se evidenciado, de forma insofismável, o prejuízo ao seu exercício, vícios formais não os nulificam. 03. Conforme a Lei n. 10.197/1996, "o valor da mercadoria acrescido de margem de lucro definida em regulamento" constitui a base de cálculo do ICMS "no caso do imposto devido antecipadamente por vendedor ambulante ou por ocasião da entrada no Estado de mercadoria destinada a contribuinte de inscrição temporária, sem inscrição ou sem destinatário certo" (art. 10, inc. X; RICMS, art. 9º, inc. VIII). A regra deve ser interpretada em consonância com o princípio da não cumulatividade do ICMS (CR, art. 155, § 2º, inc. I): deverá ser deduzido (compensado) o valor do ICMS incidente sobre as mercadorias descritas nas notas fiscais que acompanham as mercadorias, ainda que emitidas por contribuinte sediado em outra unidade da federação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078833-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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