TJSC 2011.078884-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELA RÉ. 1) RECLAMO DA DEMANDADA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO E IMPOSIÇÃO DE NOVA PROPOSTA. TESE DESACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E AUMENTO DO PRÊMIO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo;' (REsp 1105483/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10-5-2011). Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 1º.04.2014). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECLAMO DESACOLHIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DAQUELE DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078884-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E PELA RÉ. 1) RECLAMO DA DEMANDADA. ALMEJADA EXTINÇÃO DO CONTRATO PRIMITIVO E IMPOSIÇÃO DE NOVA PROPOSTA. TESE DESACOLHIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA AO LONGO DOS ANOS. RECUSA DA SEGURADORA EM REVIGORAR A AVENÇA. PROPOSTA DE NOVO SEGURO MEDIANTE REDUÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA E AUMENTO DO PRÊMIO. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. "'A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo;' (REsp 1105483/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 10-5-2011). Nos contratos de seguro, a relação contratual cativa e duradoura desautoriza a rescisão unilateral e injustificada do ajuste por parte da seguradora. Isto porque, ao levar em conta a legislação consumerista aplicável à espécie, o segurado, hipossuficiente na relação, criou expectativas de longo prazo de duração na prestação de serviços." (AC n. 2013.069407-2, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 1º.04.2014). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 2) APELO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. RECLAMO DESACOLHIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013) AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DAQUELE DA RÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078884-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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