main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.078977-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E PELO PERÍODO EM QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. Por outro lado, quando o requerimento for anterior, poderá haver indenização por dano material. Nesses casos, o prazo para conclusão do pedido é de 45 dias, prorrogáveis até 90 dias se houver necessidade de diligência ou estudo especial (Estatuto dos Servidores, art. 124, I), já que o lapso de 30 dias previsto nas novas leis (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores) não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos. Superados referidos prazos, fica configurado o atraso injustificado, ensejador da reparação, desde que se prove dano e prejuízo" (GCDP, AC n. 2010.020319-5, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078977-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Capital
Mostrar discussão