TJSC 2011.079005-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CINCO DELES NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INICISO II, DO CÓDIGO PENAL) E UM NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DA RES DE ORIGEM ILÍCITA, SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE A RECEPTAÇÃO E OS ROUBOS. CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA PELO MENOS SEIS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE OFENDIDOS DURANTE O CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. TESE REFUTADA. SUSTENTADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) IGUALMENTE REJEITADA. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO CRIME. AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DE PENA DO ROUBO, NO PATAMAR DE 1/2, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LO. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o arcabouço probatório acostado aos autos, por comprovar que o agente tinha ciência da origem ilícita do objeto que estava em sua posse, demonstrar-se suficiente para embasar a condenação do réu em razão da prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), deve ser rejeitado o pedido absolutório. 2. "Comprovado que o agente conhecia a origem criminosa de veículo utilizado para a prática de assaltos, é de rigor a condenação pelo delito de receptação em concurso material com os roubos praticados, não havendo que se cogitar a hipótese de aplicação do princípio da consunção". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.09.545451-8/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. em 19/05/2011). 3. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do cúmulo formal de crimes (art. 70 do Código Penal) nos casos em que há a prática de roubo em face de plurais vítimas. 4. Ainda que não tenha sido perfeitamente apurada a identidade de algumas das vítimas da empreitada criminosa protagonizada pelo agente, viável é reconhecer a ocorrência dos ilícitos também em face daquelas quando o firme conjunto probatório o permite. 5. "Não há como acolher-se a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, se não há comprovação de que não havia bem da vítima que pudesse ser subtraído". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.12.027896-5/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. em 25/06/2013). 6. Necessário, para a caracterização da desistência voluntária, que o agente deixe de prosseguir na trajetória criminosa por ação livre, desprovida de coação, ou seja, efetivamente voluntária, ainda que tal ideia não tenha surgido espontaneamente. Havendo interrupção da prática criminosa, depois de iniciada a execução e antes da consumação do delito, por interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em desistência voluntária, mas, sim, em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 7. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer da execução criminosa. 8. Deve ser afastado o aumento de pena fulcrado na reincidência do agente (art. 61, I, do Código Penal) quando verificado que o acusado não possuía condenação pretérita com trânsito em julgado quando do cometimento do delito sob apuração. 9. "O aumento da pena em face de circunstância qualificadora do crime, ou agravante específica, quando aplicado acima do mínimo legal, deve ser fundamentado". (STF - HC n. 71741/RJ, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 26/05/1995). 10. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.079005-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CINCO DELES NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INICISO II, DO CÓDIGO PENAL) E UM NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AGENTE FLAGRADO NA POSSE DA RES DE ORIGEM ILÍCITA, SEM EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE A RECEPTAÇÃO E OS ROUBOS. CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA PELO MENOS SEIS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE OFENDIDOS DURANTE O CRIME PATRIMONIAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO. TESE REFUTADA. SUSTENTADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL) IGUALMENTE REJEITADA. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DO COMETIMENTO DO CRIME. AUMENTO, NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DE PENA DO ROUBO, NO PATAMAR DE 1/2, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LO. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o arcabouço probatório acostado aos autos, por comprovar que o agente tinha ciência da origem ilícita do objeto que estava em sua posse, demonstrar-se suficiente para embasar a condenação do réu em razão da prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), deve ser rejeitado o pedido absolutório. 2. "Comprovado que o agente conhecia a origem criminosa de veículo utilizado para a prática de assaltos, é de rigor a condenação pelo delito de receptação em concurso material com os roubos praticados, não havendo que se cogitar a hipótese de aplicação do princípio da consunção". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.09.545451-8/001, Rel. Des. Cássio Salomé, j. em 19/05/2011). 3. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação do cúmulo formal de crimes (art. 70 do Código Penal) nos casos em que há a prática de roubo em face de plurais vítimas. 4. Ainda que não tenha sido perfeitamente apurada a identidade de algumas das vítimas da empreitada criminosa protagonizada pelo agente, viável é reconhecer a ocorrência dos ilícitos também em face daquelas quando o firme conjunto probatório o permite. 5. "Não há como acolher-se a tese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, se não há comprovação de que não havia bem da vítima que pudesse ser subtraído". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0024.12.027896-5/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. em 25/06/2013). 6. Necessário, para a caracterização da desistência voluntária, que o agente deixe de prosseguir na trajetória criminosa por ação livre, desprovida de coação, ou seja, efetivamente voluntária, ainda que tal ideia não tenha surgido espontaneamente. Havendo interrupção da prática criminosa, depois de iniciada a execução e antes da consumação do delito, por interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente, não há falar em desistência voluntária, mas, sim, em tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. 7. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer da execução criminosa. 8. Deve ser afastado o aumento de pena fulcrado na reincidência do agente (art. 61, I, do Código Penal) quando verificado que o acusado não possuía condenação pretérita com trânsito em julgado quando do cometimento do delito sob apuração. 9. "O aumento da pena em face de circunstância qualificadora do crime, ou agravante específica, quando aplicado acima do mínimo legal, deve ser fundamentado". (STF - HC n. 71741/RJ, Rel. Min. Maurício Correa, DJU de 26/05/1995). 10. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.079005-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Luiz Junkes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Capital
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