TJSC 2011.079112-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N.º 1060/1950. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Tal como resulta do entendimento assentado no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, julgado como representativo de causas repetitivas, não há como se cogitar de interesse da Caixa Econômica Federal, a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas em a discussão travada entre seguradora e mutuário do Sistema Financeiro Habitacional tem lastro em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, quando ausente comprovação hábil da possível afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), contexto em que a competência para o julgamento da causa é, com exclusividade, da Justiça Estadual. 2 Em tema de competência, encampou o Código de Processo Civil o princípio da perpetuação da jurisdição, a teor do qual, uma vez ajuizada a demanda, ulteriores alterações legislativas que não gerem a supressão do órgão julgador e nem modifiquem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não têm o condão de alterar o juízo processante. 3 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 4 Litigando o autor sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito judicial, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079112-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. ÔNUS IMPOSTO À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIA, NESSE PONTO, REFORMADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3.°, V, DA LEI N.º 1060/1950. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Tal como resulta do entendimento assentado no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, julgado como representativo de causas repetitivas, não há como se cogitar de interesse da Caixa Econômica Federal, a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas em a discussão travada entre seguradora e mutuário do Sistema Financeiro Habitacional tem lastro em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, quando ausente comprovação hábil da possível afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), contexto em que a competência para o julgamento da causa é, com exclusividade, da Justiça Estadual. 2 Em tema de competência, encampou o Código de Processo Civil o princípio da perpetuação da jurisdição, a teor do qual, uma vez ajuizada a demanda, ulteriores alterações legislativas que não gerem a supressão do órgão julgador e nem modifiquem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não têm o condão de alterar o juízo processante. 3 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n.º 1.060/1950, os custos da prova pericial são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. 4 Litigando o autor sob o pálio da gratuidade judicial, é de ser acometida à seguradora demandada o encargo de adiantar 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos ao perito judicial, como forma excepcional de se viabilizar a sua produção, emprestando-se, com isso, maior celeridade ao desfecho da lide, mormente quando a prova técnica foi requerida por ambos os contendores, sendo, pois, de interesse comum. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079112-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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