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Jurisprudência


TJSC 2011.079363-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, AINDA MAIS QUANDO O APELANTE NEM MESMO INDICA AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS DO TIPO FAC-SÍMILE. NECESSIDADE DE OS ORIGINAIS SEREM ENTREGUES EM JUÍZO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DO SEU TÉRMINO. LEI N. 9.800, DE 26.5.1999. REVELIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORA QUE FOI EXCLUÍDA DO CONSÓRCIO EM FACE DO NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE PACTUADO, AFASTADA A LIMITAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO). MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A revelia reforça a correção do procedimento que importou no julgamento antecipado da lide. 2. A utilização do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile, nos termos da Lei n. 9.800, de 26.5.1999, pressupõe a entrega dos originais em juízo no prazo de 5 (cinco) dias do seu término. 3. "Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento)." (agravo regimental em recurso especial n. 1.179.514, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relator o ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 20.10.2011). 4. "A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado." (agravo regimental no recurso especial n. 1.157.116, do Rio Grande do Sul, Quarta Turma, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 10.5.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079363-5, de Urussanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Urussanga
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