TJSC 2011.079456-5 (Acórdão)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARAMIRIM, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, CRIANDO 48 CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES, ONERANDO EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS, SEM A OBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS AO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, FUNDAMENTADAS NA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM ESPECIAL, O INTUITO DE ATACAR O ATO ORIGINÁRIO E ANTECEDENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 014/2010. SENTENÇA ESCORREITA. VEICULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA COMBATER LEI EM TESE, PORQUANTO GENÉRICA E ABSTRATA, INCAPAZ DE AFETAR DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ACTIO POPULARIS TÃO SOMENTE EM FACE DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS, EQUIVALENTE A VERDADEIRO ATO ADMINISTRATIVO. "Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequencias imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos, e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra a lei em tese." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009, 32ª ed., pag. 182) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO INÓCUA DIANTE DOS FUNDAMENTOS DO VEREDICTO, CONFIRMADOS POR ESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VEÍCULO PROCESSUAL UTILIZADO PELA AUTORA INADEQUADO. DEMANDA FADADA AO INSUCESSO, AINDA QUE O FEITO RETORNASSE À ORIGEM PARA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET, PORQUANTO, NA HIPÓTESE O REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA COMBATER LEI EM TESE ESTÁ EQUIVOCADO. "O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620). "O princípio da instrumentalidade das formas revela que: "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42)". (STJ, Resp 806153/RS, rel. Min. Luiz Fux, publ. 14/05/2008). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079456-5, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PARA A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PELA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARAMIRIM, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, CRIANDO 48 CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES, ONERANDO EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS, SEM A OBSERVÂNCIA DO QUORUM MÍNIMO EXIGIDO PELA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO PARA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS AO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, FUNDAMENTADAS NA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, EM ESPECIAL, O INTUITO DE ATACAR O ATO ORIGINÁRIO E ANTECEDENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 014/2010. SENTENÇA ESCORREITA. VEICULO PROCESSUAL INADEQUADO PARA COMBATER LEI EM TESE, PORQUANTO GENÉRICA E ABSTRATA, INCAPAZ DE AFETAR DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ACTIO POPULARIS TÃO SOMENTE EM FACE DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS, EQUIVALENTE A VERDADEIRO ATO ADMINISTRATIVO. "Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as consequencias imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos, e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra a lei em tese." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009, 32ª ed., pag. 182) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO INÓCUA DIANTE DOS FUNDAMENTOS DO VEREDICTO, CONFIRMADOS POR ESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VEÍCULO PROCESSUAL UTILIZADO PELA AUTORA INADEQUADO. DEMANDA FADADA AO INSUCESSO, AINDA QUE O FEITO RETORNASSE À ORIGEM PARA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET, PORQUANTO, NA HIPÓTESE O REMÉDIO PROCESSUAL UTILIZADO PARA COMBATER LEI EM TESE ESTÁ EQUIVOCADO. "O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo" (Código de Processo Civil comentado, RT, 2003, pp. 618 e 620). "O princípio da instrumentalidade das formas revela que: "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42)". (STJ, Resp 806153/RS, rel. Min. Luiz Fux, publ. 14/05/2008). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079456-5, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Guaramirim
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