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Jurisprudência


TJSC 2011.079457-2 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÇARA. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS POR LEI DE INICIATIVA DO PRÓPRIO EXECUTIVO. 1. PRELIMINARES. 1.1. DA AUTONOMIA DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. DISPENSA DO AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É dispensável o ajuizamento de ação prévia de improbilidade administrativa, já que a ação de ressarcimento de dano ao Erário é autônoma, visto que, muito embora possa estar "prescrita a ação civil de improbidade administrativa quanto à aplicação das penalidades, ainda persiste o interesse de obter o ressarcimento do dano ao erário, visto que se trata de ação imprescritível" (AgRg no REsp n. 1287471/PA, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 6.12.12). 1.2. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as ações de ressarcimento ao Erário não estão sujeitas a prazo prescricional. Nenhuma norma constitucional pode ser interpretada de forma a lhe retirar totalmente o sentido ou o alcance, ou mesmo, torná-la inútil (Commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat) preferindo-se, portanto, "a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª, Rio de Janeiro : Forense, 1992, p. 249). Destarte, "o plenário do Supremo Tribunal Federal entende imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, conforme disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Republicana" (STF, RE n. 578428 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 13.9.11). 1.3. LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. "A ação civil pública é instrumento hábil à proteção do patrimônio público, com o objetivo de defender o interesse público, de sorte que o Ministério Público ostenta legitimidade para aforar ação dessa natureza visando ao ressarcimento de dano ao erário municipal - como ocorreu na espécie -, sem embargo da apuração pelo Parquet acerca da responsabilidade pela eventual incúria do Município em perseguir a reparação dos prejuízos sofridos" (STJ, Resp n. 1162074/MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 26.3.10). 2. MÉRITO. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO CONCEDENDO REAJUSTE DE SUBSÍDIOS AO PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À INICIATIVA DE LEI DA CÂMARA DE VEREADORES. AUMENTO DE SUBSÍDIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO GERAL ANUAL PARA RECOMPOR A INFLAÇÃO NO PERÍODO. 2.1. A iniciativa do Projeto de Lei para majorar o subsídio do Prefeito é da Câmara de Vereadores, sob pena de violação ao disposto nos arts. 29, V, CRFB/88; 11, VI, da CE e art. 35, XXI, da Lei Orgânica do Município de Içara. 2.2. Muito embora a Constituição Federativa expressamente autorize a revisão geral anual dos subsídios, a Lei n. 2.390/07 do Município de Içara concedeu reajuste e não revisão geral, que significaria a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois, além de não indicar o índice utilizado, concedeu reajuste maior do que a inflação do período, acarretando um recebimento de verba pública indevida na importância, a qual deve ser restituída aos cofres públicos da Municipalidade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079457-2, de Içara, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Içara
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